«1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que importou soja de estabelecimento sediado no Paraguai. A adquirente do produto alega que, no mercado interno, a empresa vendedora não recolhe PIS e COFINS sobre a respectiva alienação (Decreto 350/1991, art. 7º (Tratado do Mercosul, Lei 10.925/2004, art. 9º), razão pela qual, diante), deve ser afastada a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação. ... ()
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