Legislação

Lei 10.925, de 23/07/2004

Art.
Art. 9º

- A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao artigo).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).

I - de produtos de que trata o inc. I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;

II - de leite [in natura], quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inc. II do § 1º do art. 8º desta Lei; e

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inc. III do § 1º do mencionado artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anaterior: [Art. 9º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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