1 - É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
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