«1. A inovação legislativa introduzida pela Lei 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do CPP, art. 387, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, em que a conduta delituosa ocorreu em 15/5/2003. ... ()
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