«Tema 571/STJ - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, e §§ (Lei da Execução Fiscal): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese fixadaTema 571/STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos ( CPC/1973, art. 245, correspondente ao CPC/2015, art. 278), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento da Lei 6.830/1980, art. 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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«Tema 570/STJ - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, e §§ (Lei da Execução Fiscal): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese fixadaTema 570/STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos ( CPC/1973, art. 245, correspondente ao CPC/2015, art. 278), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento da Lei 6.830/1980, art. 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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«Tema 569/STJ - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, e §§ (Lei da Execução Fiscal): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese fixadaTema 569/STJ - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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«Tema 568/STJ - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, e §§ (Lei da Execução Fiscal): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista na Lei 6.830/1980, art. 40. Tese fixadaTema 568/STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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«Tema 567/STJ Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/1980, art. 40, e §§ (Lei da Execução Fiscal): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese fixadaTema 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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«Tema 566/STJ - Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na Lei 6.830/2980, art. 40, e §§: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto na Lei 6.830/2980, art. 40, § 2º (Lei de Execução fiscal). Tese fixadaTema 566/STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses).
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7 - STJRecurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial repetitivo. Prescrição intercorrente. Lei 6.830/1980, art. 40, da Lei de execuções fiscais ( Lei 6.830/1980). Ausência de omissão e contradição. Presença de obscuridade. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
«1 - A expressão «pelo oficial de justiça» utilizada no item «3» da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item «4» da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da «não localização» de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item «3» da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão «pelo oficial de justiça», restando assim a escrita: «3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, da Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena a Lei 6.830/1980, art. 40: «[...] o juiz suspenderá [...]»). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do Lei 6.830/1980, art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do Lei 6.830/1980, art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.»
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8 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem. Principio da dialeticidade. CPC/2015, art. 932, III. Insuficiência de alegação genérica. Agravo não provido.
«1 - À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
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