«O primeiro Recorrente foi condenado no juízo criminal como incurso nas penas do CP, art. 129, § 6º(lesões corporais culposas), bem como perante o juízo cível em ação de indenização pelo mesmo fato, não fazendo jus, por conseguinte, ao favor legal da Lei 8.009/90, segundo o disposto no art. 3º, VI, da referida lei.»
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