«Não há violação ao devido processo legal ou ao contraditório pela adoção de fundamento jurídico diverso daquele esposado pelo acórdão estadual, porque o princípio de que ao juiz é dado conhecer o direito (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius) decorre do próprio matiz constitucional da CF/88, art. 93, IX. Neste sentido também dispõe a legislação infraconstitucional no CPC/1973, art. 126, e Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º, e o art. 257 do RISTJ, e Súmula 456/STF.»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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