«1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão. Precedentes: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012. ... ()
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