1 - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de interromper as atividades criminosas desempenhadas pela Paciente, cujos indícios apontam ocupar papel de destaque na associação criminosa, além de ser reincidente - possuindo condenação por tráfico de drogas -, e de se envolver na pratica de novos delitos (receptação e porte ilegal de arma de fogo) após os fatos, descumprindo medidas cautelares fixadas pelo Juízo processante, a evidenciar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. ... ()
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