«A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalho, para processar e julgar todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Não obstante, muito embora a nova redação do CF/88, art. 114 tenha atribuído à Justiça laboral o processamento e julgamento do habeas corpus «quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição», não lhe atribuiu competência criminal. O Plenário do STF já se manifestou acerca do assunto e decidiu, por unanimidade, deferir a liminar na ADI 3.684, Relator Min. Cezar Peluso, com efeitos «ex tunc», para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incs. I, IV e IX do CF/88, art. 114, afirmando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. Entendeu-se que haveria violação ao princípio do juiz natural, já que compete à Justiça Comum julgar e processar matéria criminal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Maria - RS.»... ()
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