«O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese «(...) de «conta corrente» em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um «crédito» contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.» («in» Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).»... ()
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