«1 - Tendo sido discutida na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, incluindo-se a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros moratórios, descabe reabrir tal discussão em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 788.065, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp. 806.860, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017. ... ()
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