«1. Cuidando-se de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, descabe a incidência do CPC/1973, art. 542, § 3º, uma vez que a retenção do recurso, nesse caso, inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada nesse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória.»
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