«1. Assentou-se no voto embargado que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, quando, de fato, o resultado do julgamento reformou o entendimento da Corte de origem, determinando o pagamento da pensão de ex-combatente desde a data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que o beneficiário absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.»
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