«1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), a teor do que dispõe o Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Precedentes do STJ: REsp 1. Acórdão/STJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1.160.920/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1.132.403/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009. 2. O Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê: ... ()
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