1 - As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019). ... ()
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