I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Nadir Favretto, rejeitou a impugnação apresentada para o fim reconhecer a ilegitimidade do exequente e de determinar que os valores sejam cobrados na proporção de 1% da União e 99% do FNDE, em relação ao principal e aos honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote