1 - O acórdão recorrido consignou: «Como se vê dos autos, a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo magistrado de origem (ev76-OUT1). Desse modo, não ocorrendo a extinção do feito por defesa arguida pelo procurador da parte executada, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado. (...) O recurso, portanto, não comporta provimento.» (fls. 402-403, e/STJ). ... ()
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