1 - A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo CPP, art. 387, IV, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. ... ()
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