1 - O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, nas hipóteses de suposta obrigação solidária dos integrantes do SUS para o fornecimento de remédios, não se revela juridicamente possível na jurisprudência do Eg. STJ, em face da competência jurisdicional entre os entes envolvidos. Ademais, o instituto é tipicamente atribuível em obrigações solidárias de pagar quantia, pois a satisfação efetiva da prestação de entrega de coisa certa não comporta divisão. Precedentes: AgRg no REsp. 1009622, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010; REsp. 1125537, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg no REsp. 1112649, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009) 2.. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.» 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.... ()
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