«Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05/10/89, que diz: «Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (CF/88, art. 37, II), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (CF/88, art. 236, § 3º). Precedentes do STF. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.»... ()
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