«1. In casu, a peça acusatória foi recebida em 16/7/2008 e a sentença condenatória publicada em 8 de novembro de 2010, marco interruptivo da prescrição. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 15 de maio de 2008, a sentença condenatória publicada em 8/11/2010 e que a pena foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, é de ser aplicado o transcurso de 4 (quatro) anos previsto na parte final do inciso V do CP, art. 109 - Código Penal. ... ()
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