«1. A multa do art. 557, § 2º, tendo em vista o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, tem a mesma natureza da multa prevista no CPC/1973, art. 488, da qual está isento o Poder Público. 2. A norma inserta no Lei 9.494/1997, art. 1º-A é perfeitamente aplicável à multa de que trata o CPC/1973, art. 557, § 2º, razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente efetuado o depósito da referida multa (Precedentes da Corte Especial: EREsp 695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02/04/2007; ERESP 808.525/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22/10/2007) 8. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para afastar a necessidade de prévio recolhimento da multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º, como condição de admissibilidade do recurso.»... ()
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