1 - Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à Lei que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp. 1.179.223, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. No caso dos autos, a discussão cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida cautelar de sequestro de bens em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo, de modo que é cabível o presente apelo especial. ... ()
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