«1. «O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas.» (AgRgREsp Acórdão/STJ, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). ... ()
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