1 - O Tribunal a quo entendeu que a recusa da exequente em aceitar os bens imóveis como garantia da execução fiscal é «descabida», conforme se verifica do julgado: «somatória que supera o débito original - Recusa da exeqüente, fundamentada em suposta em insuficiência, requerendo-se bloqueio on line - Recusa descabida « (fls. 267-e).... ()
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