1 - O exame de admissibilidade do recurso especial deve ser aferido não só em relação aos aspectos procedimentais objetivos, mas também no que tange ao próprio conteúdo da argumentação feita pelo recorrente, as quais não podem estar em contradição com a orientação jurisprudencial predominante ou com as súmulas e recursos especiais repetitivos deste Superior Tribunal. Assim, não há que se falar em usurpação de competência desta Corte pela decisão agravada, que se restringiu ao exame dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, com a indicação da jurisprudência sobre os temas versados no recurso especial. ... ()
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