Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
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