Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990
(D.O. 29/05/1990)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

II - ação penal originária;

III - revisão criminal.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membro.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 41-A

- A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º): [Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.]

Referências ao art. 41-A Jurisprudência do art. 41-A
Art. 41-B

- As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.

Referências ao art. 41-B Jurisprudência do art. 41-B
Art. 42

- Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, passam a vigorar com a seguinte redação:


[CPC/1973, art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.


CPC/1973, art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.


CPC/1973, art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
(...)


II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(...)


CPC/1973, art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.]

Art. 43

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o CPC/1973, art. 541 ao CPC/1973, art. 546 e a Lei 3.396, de 02/06/1958.

Lei 3.396/1958 (Recurso extraordinário)

Brasília, 28/05/1990. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor