Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
(D.O. 29/05/1990)
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior (original): [Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.]
- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
- Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membro.
- Art. 41-A acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º
- A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º): [Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.]
- Art. 41-B acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º
- As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.
- Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o CPC/1973, art. 541 ao CPC/1973, art. 546 e a Lei 3.396, de 02/06/1958.
Lei 3.396/1958 (Recurso extraordinário)Brasília, 28/05/1990. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor