Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL (Ir para)
Art. 21- Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único - Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
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