Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 10

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 10

- Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.

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