Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art.

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 3º

- Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

Lei 12.019, de 21/08/2009, art. 2º (acrescenta o inc. III).
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