Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)
Art. 2º- O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
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