Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art.

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 9º

- A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

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