Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Art. 41-A acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º
- A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º): [Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.]
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