Legislação
Lei 9.756, de 17/12/1998
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 8.038, de 28/05/1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Lei 8.038/1990, art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Lei 8.038/1990, art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.]
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