Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art.

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 5º

- Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na ação de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

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