Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 37

Título II - RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO (Ir para)

Art. 37

- Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.

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