Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL (Ir para)
Art. 20- O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.
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