Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art.

Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)

Capítulo I - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (Ir para)

Art. 8º

- O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

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