«1 - Esta Corte Superior já decidiu que o CPP, art. 159 diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp. 531.398, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015). ... ()
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