«1 - Debateu-se no processo a possibilidade de formação de dois grupos para planos de saúde, um para funcionários e outro para ex-empregados. ... ()
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1 - O acórdão embargado contém erro material no que se refere à data de julgamento do acórdão mencionado pelos embargantes no agravo interno interposto.
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1 - A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex- empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021). ... ()
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