1 - A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário- educação foi realizada pela Lei 9.766/98, art. 1º, § 3º, pelo Decreto 3.142/99, art. 2º, § 1º e, posteriormente, pelo Decreto 6.003/2006, art. 2º. Sendo assim, em havenda Lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, da Lei 8.212/91, art. 15, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. ... ()
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