«1 - Se não cumpridos os requisitos legais e regimentais (CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RISTJ) não há como conhecer do Recurso Especial com base na alínea «c»do inciso III da CF/88, art. 105. Necessário, ainda, a indicação do dispositivo de Lei ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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