1 - Não há violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E o acréscimo de fundamentação realizado no julgamento dos embargos declaratórios revela ter havido manifestação suficiente ao embasamento da conclusão do acórdão. ... ()
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