1 - A parte recorrente aponta violação ao CTN, art. 178. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no CTN, art. 178, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pela Lei 13.097/2015, art. 5º, até 31.12.2018. Contudo, por meio do Medida Provisória 690/2015, art. 9º, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. ... ()
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