1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que «a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte» (Quarta Turma, AgRg no REsp. 1.253.510, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012).
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