«O deferimento da indenização pelo dano moral sofrido com a morte do marido e pai dos autores independe de prova do efetivo sofrimento, que decorre da natureza das coisas. O decurso de mais de 17 anos entre o fato e o ajuizamento do pedido é fator a ponderar na fixação do «quantum» indenizatório. Os juros pela mora, em se tratando de ato ilícito absoluto, fluem desde o fato. Pedido fundado no CCB, art. 159 e não na responsabilidade contratual. A empresa preponente não responde por juros compostos. Ressalva da posição do relator.»... ()
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