1 - Consoante dispunha o CPC/1973, art. 20, § 4º, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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