1 - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual « a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do CPC, art. 655, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei 11.441/2007 c/c com o CPC, art. 610, § 1º. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar « (AgInt na ExeMS Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).... ()
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